sábado, 25 de agosto de 2012

Trabalhador civil sofre acidente com um martelo.

Yuan Dongjiang de 40 anos de idade, ficou com o martelo incorporado em sua testa próximo ao olho esquerdo. Ele e outros trabalhadores estavam consertando o telhado de um armazém em Nanning, na província de Guangxi, sul da China.Apesar de o martelo ter penetrado em,seu rosto, Yuan ainda estava consciente quando chegou ao hospital e estava pensando claramente.
Raios-X mostraram o martelo tinha empurrado a testa e olhos, mas felizmente não danificou seus olhos.
Os médicos conseguiram remover o martelo eo Yuan está recuperando no hospital.




krystyano_tst@hotmail.com   -      Cristiano S. Pires

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Capacete e óculos.


Neste Vídeo mostra a importância da utilização,do capacete e do óculos,demostrando assim como ele absorve o impacto na hora do acidente, protegendo o colaborador de uma possível lesão :




terça-feira, 21 de agosto de 2012

O que é SESMT:





SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores. O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.
O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionários, em geral, estavam sofrendo no local de trabalho. Mas não apenas para isso, o SESMT também tem a função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa.
NR-4 Clique abaixo

sábado, 11 de agosto de 2012

Acidentes Oculares


TIPOS DE EXTINTORES DE INCÊNDIO



                                                                                                                           
EXTINTOR DE PÓ QUÍMICO SECO



O agente extintor pode ser o BICARBONATO DE SÓDIO ou de POTÁSSIO que recebem um tratamento para torná-los em absorvente de umidade.O agente propulsor pode ser o GÁS CARBÔNICO ou NITROGÊNIO. O agente extintor forma uma nuvem de pó sobre a chama que visa a exclusão do OXIGÊNIO; posteriormente são acrescidos à nuvem, GÁS CARBÔNICO e o VAPOR DE ÁGUA devido a queima do PÓ.

EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO2)



O GÁS CARBÔNICO é material não condutor de ENERGIA ELÉTRICA. O mesmo atua sobre o FOGO onde este elemento (eletricidade) esta presente. Ao ser acionado o extintor , o gás é liberado formando uma nuvem que ABAFA E RESFRIA. É empregado para extinguir PEQUENOS focos de fogo em líquidos inflamáveis (classe B) e em pequenos equipamentos energizados (classe C).

EXTINTOR DE ÁGUA PRESSURIZADA - PRESSÃO PERMANENTE



Não e provido de cilindro de gás propelente, visto que a água permanece sob pressão dentro do aparelho. Para funcionar, necessita apenas da abertura do registro de passagem do líquido extintor.

EXTINTOR DE ÁGUA – PRESSÃO INJETADA





Fixado na parte externa do aparelho está um pequeno cilindro contendo o gás propelente, cuja a válvula deve ser aberta no ato da utilização do extintor, a fim de pressurizar o ambiente interno do cilindro permitindo o seu funcionamento. O elemento extintor é a água, que atua através do resfriamento da área do material em combustão. O agente propulsor (propelente) é o GÁS CARBÔNICO (CO2)
Fonte: Cipa/Puc-Rio

                   CLASSES DE INCÊNDIOS





Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados os inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

              USO DE EXTINTORES PORTÁTEIS 

Tipos de extintores portáteis.
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.  
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 e 18 litros.


krystyano_tst@hotmail.com   -   Cristiano S Pires
                   

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

NR-26 Sinalização de segurança





Esta Norma Regulamentadora – NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos. Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.





NR-26 CORES DE SINALIZAÇÃO PARA TUBULAÇÃO

Lembrando que alem das aplicações das NBRs citadas acima, os colaboradores devem ser treinados a fim de evitar acidentes no momento de fazer alguma manutenção, manuseio, deslocamento dentro da empresa.
Na NR 26 há algo novo, que informa sobre a Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico, essas informações podem ser encontradas na GHS – Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da Organização das Nações Unidas.
É uma norma, para unificar as informações globalmente, fazendo com que todas as empresas (Globalmente) trabalhem com o mesmo sistema de classificação.
Em relação à classificação de perigo a norma nos diz que “Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional”.
Hoje nós temos uma norma que trata – se de classificação de perigo que é a NBR 14725 – parte 2 – CLASSIFICAÇÃO DE PERIGO – que tem por objetivo estabelece critérios para o sistema de classificação de perigos de produtos químicos, sejam eles substâncias ou misturas, de modo a fornecer ao usuário informações relativas à segurança, à saúde humana e ao meio ambiente.




NR-26 CORES DE SINALIZAÇÃO

NBR 6493 de 30.11.1994 – que trata-se de Emprego de Cores para Identificações para Tubulações, com o objetivo de fixar as condições exigíveis para o emprego de cores na identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de facilitar a identificação e evitar acidentes.
Abaixo, um quadro com breve descritivo no que irá encontrar na NBR.






NR-26 Atualizada clique na imagem abaixo:






sábado, 4 de agosto de 2012

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração





Segurança do trabalho no setor de mineração

O setor de mineração é um dos mais que oferece riscos aos trabalhadores. Por isso, a adoção de medidas em segurança do trabalho é tão importante.

O trabalho em campos de mineração é um dos mais arriscados do setor industrial, com altos índices de acidentes graves ou fatais. Com a tarefa de extrair os recursos minerais a muitos metros abaixo da superfície do solo, os mineiros colocam suas vidas em risco por falta de preparo e de melhores treinamentos, e, principalmente, pela negligência das empresas as quais eles representam. As minas podem variar em extensão e profundidade, no entanto, as mesmas precauções básicas de segurança são usadas em cada mina. Para fiscalizar a indústria de mineração a cerca das medidas e precauções de segurança tomadas por elas, cada país possui uma agência que regulamenta especificamente a questão da segurança do trabalho no setor de mineração. Além de aprovar a legislação, cabe ao governo e seus órgãos competentes inspecionarem regularmente as condições de trabalho nas minas e se certificarem de que os mineiros estão em condições seguras.
As duas principais preocupações dos mineiros são o fornecimento de oxigênio enquanto estão em zonas subterrâneas e os riscos de desabamentos. Muitos mineiros ficam em contato intenso com diversos tipos de substâncias tóxicas enquanto trabalham o que, em longo prazo, pode lhes render inúmeros problemas de saúde e respiratórios. Portanto, a ventilação adequada em toda a mina é algo crucial para que os trabalhadores possam desempenhar suas atividades com algum grau de conforto e segurança. Além disso, a maioria dos mineiros usa proteção para o rosto, que inclui uma máscara de proteçãoóculos especiaisrespiradores e capacetes de proteção. Vale destacar que os sistemas de ventilação de minas são verificados regularmente, e a qualidade do ar é monitorada para verificar os níveis de gases tóxicos dentro das minas. Em caso de vazamentos de gases nocivos, a área precisa ser evacuada o quanto antes.
A instalação de sistemas de iluminação com ampla de visibilidade é outro fator essencial nas minas, pois a falta de iluminação adequada pode resultar em acidentes graves. Além de proteger os seus rostos, os mineiros também fazem proveito de roupas pesadas e botas para proteger seus corpos. Outro procedimento básico nas minas é a cobertura de poços, como regra geral, para que os mineiros não corram o risco de acidentar ao cair em um dos poços abertos. Outras fontes potenciais de risco, tais como fios elétricos, também devem ser bem protegidos, isolados e identificados.
Os mineiros não trabalham sozinhos, especialmente em áreas perigosas, e muitos deles carregam rádios de comunicação. Para sua segurança, os mineiros não são autorizados a trabalhar sob a influência de drogas ou alcoolizados. Os mineiros também podem denunciar violações de segurança, sem medo de represálias. A maioria das minas também tem um plano de evacuação no local, no caso de uma emergência, e todos os mineiros devem receber os planejamentos de segurança nas minas com todos os detalhes possíveis. Cabe lembrar que a violação ou desrespeito às normas de segurança do trabalho pode render às empresas multas e até mesmo o fechamento das minas de extração por tempo indeterminado.



NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
 Clique na imagem abaixo: 




Evite acidentes, trabalhe com os equipamentos adequados para sua função.



Código de Ética do Técnico de Segurança do Trabalho.









Código de Ética Profissional do
Técnico de Segurança do Trabalho.

CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art.04 – As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;


CAPITULO II
DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3.214 e suas Nrs..

Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica. 

Art.08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

 Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;

Art.10 – Colaborar com  os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos;

Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infríngentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.


CAPITULO III
DOS DEVERES

Art.12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço publico, ressalvado os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas Prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.

Art.16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munikdo de documentos.

Art.17 – Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.


Art.18 – Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.


Art.19 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.

Art.20 – Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.


CAPITULO IV
DA CONDUTA

Art.21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

Art.22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.

Art.24 – Considerar como confidencial toda informação técnica,financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregadores.

Art.25 – Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. 


 CAPITULO V
DOS COLEGAS

Art.26 – A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.


Art.27 – Deve ter , para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.

Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa. 


Art.30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.


CAPITULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art.31 – É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.


Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviço de qualquer natureza, com prejuízo moral ou despretígio para a classe.

Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.

Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e ficalização.

Art.35 -Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.

Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e Saúde do Trabalho.

Art.37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que,comprovadamente, tenha tido conhecimento.

Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.

Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.

Art.40 – Deixar de atender as notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.

Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

Art.42 – Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em beneficio da coletividade.

Art.43 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.

Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. 

Art.45 – Utilizar de forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.


CAPITULO VII

DA CLASSE


Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.

Art.47 – Prestigiar as atividades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.


CAPITULO VIII

DOS DIREITOS


Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.

Art.49 – Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.

Art.50 – Renunciar as funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando,  contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.

Art.51 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico – profissional, assinado sob sua responsabilidade.

Art.52 – O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida. 


Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art.54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art.55 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.


CAPITULO IX

DAS PENALIDADES


Art.56 – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
     Advertência Reservada ;
     Censura Reservada :
     Censura Pública ;
     Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
     Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
     Ausência de punição ética anterior;
     Prestação de relevantes sérvios à classe.

Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 – Não cumprir , no prazo estabelecido, determinação nos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.

Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

Art.60 – Quando se tratar de denúncia, o conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.

Art.61 – Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art.62 – Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional – CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.

Art.63 – A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação.

Art.64 – Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que impliquem em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.

Art.65 – Atentar para as resoluções, especificas, sobre as graduações das penalidades.


krystyano_tst@hotmail.com   - Cristiano S.Pires