sexta-feira, 13 de julho de 2012

Acidentes por falta do uso do EPI


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de culpa recíproca em um acidente de trabalho. O caso aconteceu com um eletricista, no Rio Grande do Sul, que não usava equipamentos de segurança no momento que sofreu um acidente. A Justiça determinou que ele receba apenas cinqüenta por cento da indenização.







Segundo a NR-6:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: 
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; 
b) exigir seu uso; 
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no 
trabalho; 
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; 
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; 
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, 
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.  
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)



6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: 
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;  
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;  
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,  
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.  




krystyano_tst@hotmail.com
                                                                   Cristiano S Pires


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