sábado, 27 de outubro de 2012

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário



•  Compilação e comentários de Airton Marinho da 
Silva, Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do 
Trabalho e Emprego  
As Leis 8212 e 8213/91 regulamentam os benefícios da Previdência Social. Na Subseção 
referente a Aposentadoria Especial, na Lei 8213, aparece pela 1º. vez o termo ‘perfil profissiográfico’:  



Art. 58, § 4º.:  A empresa deverá elaborar e manter atualizado  perfil 
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a 
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para regulamentar a Seção, O Art. 68 do Decreto 3048 /99 determina que:  
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita 
mediante formulário denominado  perfil profissiográfico previdenciário, na forma 
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu 
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por 
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo 
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) 
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado  perfil profissiográfico 
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a 
este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, 
cópia autêntica deste documento, sob pena  da multa prevista no art. 283. (Redação 
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) 
Cabe esclarecer que são textos atualizados, uma vez que o Decreto original continha 
apenas a denominação ‘perfil profissiográfico’, como na Lei, sendo o apêndice 
‘previdenciário’ sugerido em novembro de 2001, após reuniões de grupo de trabalho 
Ministério do Trabalho e Emprego/MPAS/INSS, onde participaram, pelo Ministério do 
Trabalho e Emprego Airton Marinho, Mário Parreiras, Ivone Corgosinho e Junia Barreto, 
Auditores Fiscais do Trabalho. O grupo tinha por função equalizar os conteúdos legais 
referentes a insalubridade (Ministério do Trabalho e Emprego) e Aposentadoria Especial 
(INSS) e definir o ‘perfil profissiográfico’ e ‘Laudo Técnico de Condições de Ambiente de 
Trabalho’ (LTCAT), objetivo conseguido apenas em parte. O grupo foi desfeito ao final 
de 2001 e a Previdência Social passou a discutir o assunto internamente.   
Após diversas versões de Instruções Normativas, podemos compilar a atual forma da 
legislação como se segue.  
O INSS, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 
2003 – DOU DE 10/12/2003, em sua  Subseção IV “Do Perfil Profissiográfico 
Previdenciário (PPP)”, define que (Art. 146):  
....o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um 
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, 
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração 
biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.  
A finalidade (Art. 147) é:  
I - comprovar as condições para benefícios, principalmente a aposentadoria especial  
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante órgãos 
públicos  
III – prover a empresa de informações sobre seus setores ao longo dos anos, evitando 
ações judiciais indevidas  2
IV – formar banco de dados para a vigilância sanitária e epidemiológica, e políticas de 
saúde.  
Segundo a IN 99, o INSS passou a exigir (Art. 148) o PPP das empresas a partir de 1º 
de janeiro de 2004, na forma do Anexo XV (ao final), para cada trabalhador exposto a 
agentes nocivos que gerem direito a aposentadoria especial.
O § 1º explica que, em relação a agentes químicos e ao ruído a informação será devida 
a partir dos níveis de ação, definidos no subitem 9.3.6, da NR 9, do MTE, e aos demais 
agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. 
O § 2º define que o documento será futuramente exigido ‘para todos os segurados’ após 
a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, abrangendo também 
riscos ergonômicos e mecânicos
1
    
No § 3º define-se que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo 
cópia autêntica na rescisão do contrato  
Segundo o § 6º, a base do PPP serão os dados ambientais, retirados, dentre outros, do 
PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, CATs, dados atualizados (§ 7º)  sempre que 
houver alteração ou pelo menos uma vez ao ano.  
O documento será impresso (§ 8º):  
I – na rescisão do contrato de trabalho  
II - para requerimento de contagem de tempo para aposentadoria especial 
III - para benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando 
solicitado;  
IV - para conferência pelo trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,  quando da 
avaliação anual do PPRA, até que seja implantado em meio magnético pela 
Previdência Social;  
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.  
  
O PPP deverá ser assinado (§ 9º) por representante legal da empresa, indicando os 
responsáveis técnicos pelos dados ambientais e monitoração biológica, mantido por 20 
anos (§ 11).  
O § 13 diz que “as informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador, 
constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas 
discriminatórias e divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos 
públicos competentes”. 
§ 14: O PPP substitui o DIRBEN 8030 (informações para aposentadoria especial) a partir 
de 1º de janeiro de 2004.  
                                                     
1
O então Ministro da Previdência Social fez comunicação à imprensa em 10/10/2003 que houve adiamento da exigência 
para 01/01/2004, motivada pelas solicitações da sociedade e de alterações no formulário, de acordo com as sugestões 
apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado. A 
partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos 
considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP 
para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, sendo que a implementação do PPP em duas etapas – 
primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi 
uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho (GL/JEF). 3
Principais dados a constar no PPP: 
Identificação Empresarial, CNAE 
Dados do trabalhador: Nome, NIT (PIS/PASEP/CI), Data do Nascimento, Sexo, CTPS, 
Data de Admissão, Regime  de Revezamento, CATs REGISTRADAs, LOTAÇÃO, datas e 
atribuições do trabalhador, por período, CNPJ/CEI do local de efetivo exercício, Setor, 
Cargo, Função, CBO, Código Ocorrência da GFIP, Informações sobre a profissiografia do 
trabalhador, por período, descrição das Atividades.  
REGISTROS AMBIENTAIS:  
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS, por período, Tipo de fator de risco, conforme 
classificação do Ministério da Saúde, Intensidade / Concentração, Técnica Utilizada, 
existência de EPC Eficaz , EPI Eficaz (sim ou não)
2
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais: nome, NIT, Registro 
Conselho de Classe. 
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA: 
Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares,
realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do Ministério do 
Trabalho e Emprego, constando Data, Tipo, Natureza, análise realizada, material 
biológico coletado, Indicação de Resultados, Normal ou Alterado.  
Informações sobre os  responsáveis pela monitoração biológica: Nome, NIT, 
Registro Conselho de Classe.  
Data de Emissão do PPP, Informações sobre o Representante Legal da empresa, NIT, 
Carimbo e Assinatura 
COMENTÁRIOS:  
Principalmente, três aspectos criaram polêmicas e dúvidas: a fiscalização pelo INSS de 
documentos previstos em legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, o papel do 
Ministério do Trabalho e Emprego na exigência do PPP e a aposição de resultados de 
exames médicos em documento leigo.  
1) Sobre a utilização de documentos da legislação trabalhista pela fiscalização do INSS, 
a mesma IN 99 diz que, na evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho 
(Art. 177), o Laudo Técnico de condições ambientes de Trabalho, previsto na Lei 
8213/91 será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT. 
O § 2º do Artigo 177 diz que os documentos referidos no caput deverão ser 
atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou 
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua 
organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da 
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE. 
Quando exigível (empregadores não sujeitos aos Programas do Ministério do Trabalho e 
Emprego, como cooperativas, por exemplo), o LTCAT deve ser elaborado por 
                                                     
2
Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPI -, o PPP refere-se à NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego e 
exige a obediência à hierarquia do item 9.3.5.4 da NR-09 - medidas de proteção coletiva, medidas de caráter 
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente 
em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter 
complementar ou emergencial; exige-se informações das condições de funcionamento dos Equipamentos de Proteção 
Individual – EPI -, prazo de validade, periodicidade de troca, recibos e meios de higienização, C.A.  4
engenheiro de segurança do trabalho, com ART/CREA  ou por médico do trabalho. O 
INSS exige que as metodologias e procedimentos a serem adotados pelas empresas em 
suas análises sejam as NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os Limites de Tolerância 
definidos na NR-15 e Anexos do Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 170).   
A análise técnica dos dados para aposentadoria especial será feita pelo Gerenciamento 
de Benefícios por Incapacidade-GBENIN;  
Quanto à Auditoria Fiscal e Inspeção Médico Pericial, o Auditor  Fiscal da Previdência 
Social-AFPS auditará a regularidade dos controles internos das empresas relativos ao 
gerenciamento dos riscos ocupacionais (Programas do Ministério do Trabalho e 
Emprego), podendo  sempre que julgar necessário, solicitar tais Programas, além de  
LTCATs e CATs e outros documentos, além de “inspecionar o ambiente de trabalho”.  
É de se ressaltar que, em suas auditorias, não há limitação formal de que documentos, 
contábeis, fiscais, entre outros, o AFPS possa solicitar à empresa. Evidentemente, sua 
possível pouca qualificação para discussão de programas eminentemente técnicos é um 
entrave a ser avaliado na prática e aliviado futuramente com a preparação e 
qualificação dos auditores previdenciários, inclusive com a formação de grupos de 
trabalho com ou sem a participação conjunta dos auditores de Ministério do Trabalho e 
Emprego.  
2) Especificamente quanto ao papel do Ministério do Trabalho e Emprego em relação à 
emissão e entrega do PPP ao trabalhador, O  Sr. Secretário de Relações do Trabalho, 
acatando parecer da Coordenadora de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e 
Emprego, contido na INFORMAÇÃO CGRT/SRT nº 12/2004, definiu que, até que seja 
expedido um normativo conjunto do MPAS e  do Ministério do Trabalho e Emprego 
dispondo em contrário,  não compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por 
meio das DRTs, nem aos sindicatos de trabalhadores, condicionar as 
homologações de rescisão de contrato de trabalho à prévia apresentação do 
PPP. A Previdência Social dispõe sobre a exigência do documento quando da rescisão 
do contrato de trabalho e não por ocasião da homologação dessa rescisão, sendo o PPP 
um documento de caráter previdenciário e não trabalhista, sendo a competência para 
autuar a empresa que descumprir a obrigação de elaborá-lo e fornecê-lo ao trabalhador 
é dos Auditores Fiscais da Previdência Social.  
3) O terceiro ponto, com grande repercussão, inclusive jurídica, refere-se a aspectos 
éticos da colocação de dados médicos de trabalhadores em documento leigo.  
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho entende que o INSS criou instrumento 
que virá a ser utilizado contra o trabalhador, seja para sua demissão, seja para 
dificultar sua empregabilidade. O PPP seria utilizado nos processos seletivos, 
entendendo a Associação a implantação do PPP como  “inadequada, inoportuna e 
contrária à legislação brasileira, no que se  refere à proteção social dos trabalhadores; 
no que se refere ao exercício profissional dos médicos...”.  Os médicos do trabalho 
estariam obrigados a quebra do sigilo profissional, tal como definido no Código Civil, no 
Código Penal, no Código de Ética Médica, e no Código  de Conduta dos Médicos do 
Trabalho. 
Essas manifestações formais e públicas encontram-se no site de internet da Associação:  
<http://www.anamt.org.br/nota_publica.html> 
Nas reuniões tripartites que tivemos oportunidade de participar em finais de 2003, o 
INSS declarou que não considerava a aposição de informações de exames alterados do 
trabalhador no PPP como infração ética porque tais alterações se existentes, já 
deveriam ter sido motivo de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), 
com laudos médicos de conhecimento de todos os setores leigos das empresas. Não 
tendo ocorrido a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a empresa 
estaria incorrendo em infração frente ao INSS e frente ao Ministério do Trabalho e 5
Emprego, com relação ao funcionamento do  Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional, deixando de notificar doenças profissionais.   
A bancada dos trabalhadores, por sua vez, considerou muito positiva a exigência, uma 
vez que “pela primeira vez” teriam em mãos informações detalhadas que, ao ver da 
bancada, têm sido omitidas ou ocultadas pelas empresas e seus assessores médicos.  
A bancada dos empregadores considerou  que a obrigação da CAT (Comunicação de 
Acidente de Trabalho) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional já são 
existentes, absorvidas em seus sistemas e que o PPP não estaria criando nenhuma nova 
obrigação. 
As organizações profissionais, como a ANAMT, não tiveram assento nas reuniões da 
Previdência, por consenso entre as bancadas.   
A partir da vigência da obrigação,  01/01/2004, ANAMT e AMIMT(MG) ajuizaram na 
Justiça Federal Mandados de Segurança com  efeito suspensivo e Ações Civis Públicas 
(MPF), relativos à Seção III, Campo 17, do Anexo XV, do formulário do PPP, e aguardam 
decisão judicial. Em MG foi concedida liminar, desobrigando médicos do trabalho de 
prestar tais informações. Concomitantemente, o CFM expediu a Resolução 1715/2004, 
vedando aos Médicos do Trabalho, como antiética, a prestação das informações da 
Seção III.  
O INSS, por sua vez, expediu o Memo-circular 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15/01/2004, 
que dispensa informações da Seção III para  benefícios até que haja manifestação da 
Procuradoria Especializada do INSS a respeito.  
Concluindo, entendemos que a exigência pode ter impacto positivo sobre a saúde do 
trabalhador em nosso país, obrigando as empresas a desenvolver melhores programas 
médicos e de controle ambiental. O INSS terá de aprimorar seu corpo de auditores no 
tema específico, passando a ser grande aliado do Ministério do Trabalho e Emprego na 
detecção e correção de ambientes de trabalho inadequados e programas apenas formais 
e inefetivos. 
        À consideração superior em 20/07/04 
           
          Airton Marinho da Silva 
Auditor Fiscal do Trabalho 
Médico do Trabalho 
     CIF 400777 - SIAPE 253555.   

Cristiano S.Pires ------------------- krystyano_tst@hotmail.com


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