Código de Ética
Profissional do
Técnico de Segurança do
Trabalho.
CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 – As
funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho,
são definidas pela portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, não sendo
permitido o desvio desta;
CAPITULO II
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o
trabalho profissional com competência, zelo, lealdade e honestidade, observando
as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os
interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3.214 e suas Nrs..
Art.06 – Acompanhar
a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho,
visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e
aperfeiçoamento.
Art.07 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar
parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor
experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art.08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
Art.09 – Cooperar
para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os
seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a
colegas de profissão;
Art.10 – Colaborar
com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do
exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a
melhor composição daqueles órgãos;
Art.11 – O espírito
de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infríngentes de normas
técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art.12 – Guardar
sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive
no âmbito do serviço publico, ressalvado os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional dos
Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.13 – Se
substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam
chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das
funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se
de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia,
mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas
Prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15 – Considerar
e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos
submetidos a sua apreciação.
Art.16 – Abster-se
de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munikdo
de documentos.
Art.17 – Atender à
Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de
colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu
trabalho.
Art.18 – Os deveres
do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da
técnica de trabalho.
Art.19 – Manter-se
regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos
Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 – Comunicar
ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam
recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do
profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.
CAPITULO IV
DA CONDUTA
Art.21 – Zelar pela
própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art.22 – Não
contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham habilitação profissional
para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na
qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta
imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art.24 – Considerar
como confidencial toda informação técnica,financeira ou de outra natureza, que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregadores.
Art.25 – Assegurar
ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes
de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPITULO V
DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta
do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e
saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e
independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o
bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter ,
para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem
todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à
Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se
necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.28 – Abster-se
da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da
classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento.
Art.29 - Não tomar
como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas
por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art.30 – Não
prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneira falsa ou maliciosa,
direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPITULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vedado
ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou
veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da
Organização ou da classe.
Art.32 – Assumir,
direta ou indiretamente, serviço de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
despretígio para a classe.
Art.33 – Auferir
qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar
documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão
e ficalização.
Art.35 -Exercer a
profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar
o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e Saúde do
Trabalho.
Art.37 – Revelar
assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação
que,comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou
tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando
o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou
elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar
demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das
Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.40 – Deixar de
atender as notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para
instrução de processos.
Art.41 – Praticar
qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa
prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Se
expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado
para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com
conhecimento da finalidade da solicitação e se em beneficio da coletividade.
Art.43 – Determinar
a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que
regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de
qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para
conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar
de forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.
CAPITULO VII
DA CLASSE
Art.46 – Acatar as
resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.
Art.47 – Prestigiar
as atividades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de
suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPITULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 –
Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente
ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer
ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança Trabalho do Estado de São Paulo
quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício
profissional.
Art.50 – Renunciar
as funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador,
a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo,
para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia.
Art.51 – O Técnico
de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico
– profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art.52 – O Técnico
de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro, poderá
recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da
especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se
a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art.54 –
Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não
conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações
editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.55 – O Técnico
de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no
exercício de sua profissão.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art.56 – A
transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
●
Advertência Reservada ;
●
Censura Reservada :
●
Censura Pública ;
●
Na aplicação das sanções éticas são consideradas
como atenuantes:
●
Falta cometida em defesa de prerrogativa
profissional.
●
Ausência de punição ética anterior;
●
Prestação de relevantes sérvios à classe.
Art.57 – O julgamento das questões
relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe,
originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho,
que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito
suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos
Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 – Não cumprir , no prazo
estabelecido, determinação nos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do
Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente
será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva
mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia,
o conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o
prazo de defesa.
Art.61 – Compete ao CORETEST-SP, em
cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a
apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.62 – Ter sempre presente que as
infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas
pelo Conselho Regional – CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente.
Art.63 – A cassação consiste na perda
do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do trabalho e será divulgada
nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de
Segurança e em jornais de grande circulação.
Art.64 – Considera-se infração Ética a
ação, omissão ou convivência que impliquem em desobediência e/ ou inobservância
às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança
do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.65 – Atentar para as resoluções,
especificas, sobre as graduações das penalidades.
krystyano_tst@hotmail.com - Cristiano S.Pires
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