sábado, 8 de setembro de 2012
Perda Auditiva Induzida pelo Ruído - PAIR
PAIR - Perda Auditiva induzida pelo Ruido
Trata-se de uma perda auditiva do tipo neuro-sensorial, geralmente
bilateral, irreversível e progressiva com o tempo de exposição ao
ruído (CID 10).
Anatomia da Orelha:
Órgão de Corti Células ciliadas são lesionadas
Características da PAIR:
- perda neuro-sensorial, uma vez que a lesão é no órgão de Corti
- bilateral e com padrões similares
- progressão cessa com o fim da exposição
- perdas de 40 dB nas baixas freqüências e até 75 dB nas altas
Comitê Nacional de Ruídos – 1998
American College of Occupational and Environmental - 2003
Som x Ruído
Som: pertubação vibratória em meio elástico
audível ao ser humano quando no intervalo de freqüência 20 Hz a 20 00 Hz
Ruído: superposição de vários vibrações de freqüências diferentes
“sinal acústico que influencia o bem estar físico e mental do indivíduo”
Ruído
Classificação:
Contínuo: variações desprezíveis durante o período de observação; até +/- 3 dB.
Intermitente: variações apreciáveis durante o período de observação; superior a +/- 3 dB.
Ruído de impacto ou impulso: picos de energia acústica de duração inferior a um segundo.
International Standart Organization
- Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente
Nível Sonoro (db)
Máxima Exposição Diária Permitida
_____________________________NR-15______________________________________________
85-------------------------------> 8 horas
90-------------------------------> 4 horas
95-------------------------------> 1 hora e 45 minutos
102------------------------------> 45 minutos
105------------------------------> 30 minutos
115------------------------------> 7 minutos
Sinais e Sintomas da PAIR:
Auditivos:
- Perda auditiva por exposição crônica
- Zumbidos
- Dificuldade de entendimento da fala
- Algiacusia, plenitude auricular
Não auditivos:
- Transtornos da comunicação
- Alteração do Sono
- Transtornos Neurológicos
- Transtornos Vestibulares
- Transtornos Digestivos
- Transtornos Comportamentais
PAIR x Perda Auditiva e Exposição Ocupacional a agentes ototóxicos
- PAIR – agente causador da perda auditiva é o ruído
- Perda Auditiva Ocupacional – perda induzida pelo ruído, por exposição a solventes aromáticos,metais,vibração.
Fiorini, Nascimento. 2001
Condutas na PAIR:
Toda conduta deverá estar inserida no Programa de Conservação Auditiva;
- Conjunto de normas cujo objetivo é impedir que as condições de trabalho provoquem deteriorização dos limiares auditivos dos trabalhadores.
Programa de conservação auditiva:
Atividade monitoramento
- avaliação ambiental do ruído
- audiodosimetria
- audiometria
Atividade de Controle
- Redução ruído ambiental
- Redução dose exposição
- Equipamento de proteção individual
Atividade de Apoio
- Medidas administrativas
- Educação e informação
- Avaliação
Avaliação Clínica Inicial da PAIR
Audiometria
Impedanciometria: timpanometira e pesquisa do reflexo estapédico
Afastar hipótese de doenças sistêmicas: DM, distúrbios vasculares, Síndrome Alport
Afastar hipótese de disacusia neuro-sensorial por outras doenças do Aparelho Auditivo
Afastar hipótese de simulação ou exageração
A documentação relacionada à PAIR é peça de ações civis e trabalhistas, por isso cabe
ao profissional a guarda dos documentos, que devem permanecer à disposição de
solicitações legais por período de 5 anos (audiometrias, por 20 anos após desligamento
do empregado) (6).
Audiometria
Segundo NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, de abril 1998
a Audiometria é um obrigação legal das empresas, cujos trabalhadores são expostos a ruído no trabalho.
Conforme requerido pela NR 7, os testes que compõem o exame de audiometria que são:
- Audiometria tonal limiar por via aérea
- Audiometria tonal limiar por via óssea.
- IRF Índice de Reconhecimento da Fala.
- SRT Limiar de Recepção da Fala.
- SDT Limiar de Detectabilidade da Fala (quando não for possível realizar o SRT).
- Mascaramento - para o exame que houver necessidade.
Krystyano_tst@hotmail.com ---- Cristiano S Pires
domingo, 2 de setembro de 2012
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Resumo:
Esta é a norma regulamentadora que trata-se das Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho. Será muito grande se eu citar tudo que esta disposto nesta norma regulamentadora mas em resumo trata-se das
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.
Instalações sanitárias.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade.
As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
NR-24 Completa Clique abaixo:
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