• Compilação e comentários de Airton Marinho da
Silva, Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego
As Leis 8212 e 8213/91 regulamentam os benefícios da Previdência Social. Na Subseção
referente a Aposentadoria Especial, na Lei 8213, aparece pela 1º. vez o termo ‘perfil profissiográfico’:
Art. 58, § 4º.: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para regulamentar a Seção, O Art. 68 do Decreto 3048 /99 determina que:
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Cabe esclarecer que são textos atualizados, uma vez que o Decreto original continha
apenas a denominação ‘perfil profissiográfico’, como na Lei, sendo o apêndice
‘previdenciário’ sugerido em novembro de 2001, após reuniões de grupo de trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego/MPAS/INSS, onde participaram, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego Airton Marinho, Mário Parreiras, Ivone Corgosinho e Junia Barreto,
Auditores Fiscais do Trabalho. O grupo tinha por função equalizar os conteúdos legais
referentes a insalubridade (Ministério do Trabalho e Emprego) e Aposentadoria Especial
(INSS) e definir o ‘perfil profissiográfico’ e ‘Laudo Técnico de Condições de Ambiente de
Trabalho’ (LTCAT), objetivo conseguido apenas em parte. O grupo foi desfeito ao final
de 2001 e a Previdência Social passou a discutir o assunto internamente.
Após diversas versões de Instruções Normativas, podemos compilar a atual forma da
legislação como se segue.
O INSS, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003 – DOU DE 10/12/2003, em sua Subseção IV “Do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)”, define que (Art. 146):
....o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A finalidade (Art. 147) é:
I - comprovar as condições para benefícios, principalmente a aposentadoria especial
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante órgãos
públicos
III – prover a empresa de informações sobre seus setores ao longo dos anos, evitando
ações judiciais indevidas 2
IV – formar banco de dados para a vigilância sanitária e epidemiológica, e políticas de
saúde.
Segundo a IN 99, o INSS passou a exigir (Art. 148) o PPP das empresas a partir de 1º
de janeiro de 2004, na forma do Anexo XV (ao final), para cada trabalhador exposto a
agentes nocivos que gerem direito a aposentadoria especial.
O § 1º explica que, em relação a agentes químicos e ao ruído a informação será devida
a partir dos níveis de ação, definidos no subitem 9.3.6, da NR 9, do MTE, e aos demais
agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
O § 2º define que o documento será futuramente exigido ‘para todos os segurados’ após
a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, abrangendo também
riscos ergonômicos e mecânicos
1
.
No § 3º define-se que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo
cópia autêntica na rescisão do contrato
Segundo o § 6º, a base do PPP serão os dados ambientais, retirados, dentre outros, do
PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, CATs, dados atualizados (§ 7º) sempre que
houver alteração ou pelo menos uma vez ao ano.
O documento será impresso (§ 8º):
I – na rescisão do contrato de trabalho
II - para requerimento de contagem de tempo para aposentadoria especial
III - para benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando
solicitado;
IV - para conferência pelo trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da
avaliação anual do PPRA, até que seja implantado em meio magnético pela
Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
O PPP deverá ser assinado (§ 9º) por representante legal da empresa, indicando os
responsáveis técnicos pelos dados ambientais e monitoração biológica, mantido por 20
anos (§ 11).
O § 13 diz que “as informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas
discriminatórias e divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos
públicos competentes”.
§ 14: O PPP substitui o DIRBEN 8030 (informações para aposentadoria especial) a partir
de 1º de janeiro de 2004.
1
O então Ministro da Previdência Social fez comunicação à imprensa em 10/10/2003 que houve adiamento da exigência
para 01/01/2004, motivada pelas solicitações da sociedade e de alterações no formulário, de acordo com as sugestões
apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado. A
partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos
considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP
para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, sendo que a implementação do PPP em duas etapas –
primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi
uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho (GL/JEF). 3
Principais dados a constar no PPP:
Identificação Empresarial, CNAE
Dados do trabalhador: Nome, NIT (PIS/PASEP/CI), Data do Nascimento, Sexo, CTPS,
Data de Admissão, Regime de Revezamento, CATs REGISTRADAs, LOTAÇÃO, datas e
atribuições do trabalhador, por período, CNPJ/CEI do local de efetivo exercício, Setor,
Cargo, Função, CBO, Código Ocorrência da GFIP, Informações sobre a profissiografia do
trabalhador, por período, descrição das Atividades.
REGISTROS AMBIENTAIS:
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS, por período, Tipo de fator de risco, conforme
classificação do Ministério da Saúde, Intensidade / Concentração, Técnica Utilizada,
existência de EPC Eficaz , EPI Eficaz (sim ou não)
2
.
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais: nome, NIT, Registro
Conselho de Classe.
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA:
Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares,
realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do Ministério do
Trabalho e Emprego, constando Data, Tipo, Natureza, análise realizada, material
biológico coletado, Indicação de Resultados, Normal ou Alterado.
Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica: Nome, NIT,
Registro Conselho de Classe.
Data de Emissão do PPP, Informações sobre o Representante Legal da empresa, NIT,
Carimbo e Assinatura
COMENTÁRIOS:
Principalmente, três aspectos criaram polêmicas e dúvidas: a fiscalização pelo INSS de
documentos previstos em legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, o papel do
Ministério do Trabalho e Emprego na exigência do PPP e a aposição de resultados de
exames médicos em documento leigo.
1) Sobre a utilização de documentos da legislação trabalhista pela fiscalização do INSS,
a mesma IN 99 diz que, na evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
(Art. 177), o Laudo Técnico de condições ambientes de Trabalho, previsto na Lei
8213/91 será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
O § 2º do Artigo 177 diz que os documentos referidos no caput deverão ser
atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Quando exigível (empregadores não sujeitos aos Programas do Ministério do Trabalho e
Emprego, como cooperativas, por exemplo), o LTCAT deve ser elaborado por
2
Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPI -, o PPP refere-se à NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego e
exige a obediência à hierarquia do item 9.3.5.4 da NR-09 - medidas de proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente
em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial; exige-se informações das condições de funcionamento dos Equipamentos de Proteção
Individual – EPI -, prazo de validade, periodicidade de troca, recibos e meios de higienização, C.A. 4
engenheiro de segurança do trabalho, com ART/CREA ou por médico do trabalho. O
INSS exige que as metodologias e procedimentos a serem adotados pelas empresas em
suas análises sejam as NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os Limites de Tolerância
definidos na NR-15 e Anexos do Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 170).
A análise técnica dos dados para aposentadoria especial será feita pelo Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade-GBENIN;
Quanto à Auditoria Fiscal e Inspeção Médico Pericial, o Auditor Fiscal da Previdência
Social-AFPS auditará a regularidade dos controles internos das empresas relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais (Programas do Ministério do Trabalho e
Emprego), podendo sempre que julgar necessário, solicitar tais Programas, além de
LTCATs e CATs e outros documentos, além de “inspecionar o ambiente de trabalho”.
É de se ressaltar que, em suas auditorias, não há limitação formal de que documentos,
contábeis, fiscais, entre outros, o AFPS possa solicitar à empresa. Evidentemente, sua
possível pouca qualificação para discussão de programas eminentemente técnicos é um
entrave a ser avaliado na prática e aliviado futuramente com a preparação e
qualificação dos auditores previdenciários, inclusive com a formação de grupos de
trabalho com ou sem a participação conjunta dos auditores de Ministério do Trabalho e
Emprego.
2) Especificamente quanto ao papel do Ministério do Trabalho e Emprego em relação à
emissão e entrega do PPP ao trabalhador, O Sr. Secretário de Relações do Trabalho,
acatando parecer da Coordenadora de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, contido na INFORMAÇÃO CGRT/SRT nº 12/2004, definiu que, até que seja
expedido um normativo conjunto do MPAS e do Ministério do Trabalho e Emprego
dispondo em contrário, não compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio das DRTs, nem aos sindicatos de trabalhadores, condicionar as
homologações de rescisão de contrato de trabalho à prévia apresentação do
PPP. A Previdência Social dispõe sobre a exigência do documento quando da rescisão
do contrato de trabalho e não por ocasião da homologação dessa rescisão, sendo o PPP
um documento de caráter previdenciário e não trabalhista, sendo a competência para
autuar a empresa que descumprir a obrigação de elaborá-lo e fornecê-lo ao trabalhador
é dos Auditores Fiscais da Previdência Social.
3) O terceiro ponto, com grande repercussão, inclusive jurídica, refere-se a aspectos
éticos da colocação de dados médicos de trabalhadores em documento leigo.
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho entende que o INSS criou instrumento
que virá a ser utilizado contra o trabalhador, seja para sua demissão, seja para
dificultar sua empregabilidade. O PPP seria utilizado nos processos seletivos,
entendendo a Associação a implantação do PPP como “inadequada, inoportuna e
contrária à legislação brasileira, no que se refere à proteção social dos trabalhadores;
no que se refere ao exercício profissional dos médicos...”. Os médicos do trabalho
estariam obrigados a quebra do sigilo profissional, tal como definido no Código Civil, no
Código Penal, no Código de Ética Médica, e no Código de Conduta dos Médicos do
Trabalho.
Essas manifestações formais e públicas encontram-se no site de internet da Associação:
<http://www.anamt.org.br/nota_publica.html>
Nas reuniões tripartites que tivemos oportunidade de participar em finais de 2003, o
INSS declarou que não considerava a aposição de informações de exames alterados do
trabalhador no PPP como infração ética porque tais alterações se existentes, já
deveriam ter sido motivo de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho),
com laudos médicos de conhecimento de todos os setores leigos das empresas. Não
tendo ocorrido a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a empresa
estaria incorrendo em infração frente ao INSS e frente ao Ministério do Trabalho e 5
Emprego, com relação ao funcionamento do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, deixando de notificar doenças profissionais.
A bancada dos trabalhadores, por sua vez, considerou muito positiva a exigência, uma
vez que “pela primeira vez” teriam em mãos informações detalhadas que, ao ver da
bancada, têm sido omitidas ou ocultadas pelas empresas e seus assessores médicos.
A bancada dos empregadores considerou que a obrigação da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional já são
existentes, absorvidas em seus sistemas e que o PPP não estaria criando nenhuma nova
obrigação.
As organizações profissionais, como a ANAMT, não tiveram assento nas reuniões da
Previdência, por consenso entre as bancadas.
A partir da vigência da obrigação, 01/01/2004, ANAMT e AMIMT(MG) ajuizaram na
Justiça Federal Mandados de Segurança com efeito suspensivo e Ações Civis Públicas
(MPF), relativos à Seção III, Campo 17, do Anexo XV, do formulário do PPP, e aguardam
decisão judicial. Em MG foi concedida liminar, desobrigando médicos do trabalho de
prestar tais informações. Concomitantemente, o CFM expediu a Resolução 1715/2004,
vedando aos Médicos do Trabalho, como antiética, a prestação das informações da
Seção III.
O INSS, por sua vez, expediu o Memo-circular 02/INSS/DIRBEN/DIREP de 15/01/2004,
que dispensa informações da Seção III para benefícios até que haja manifestação da
Procuradoria Especializada do INSS a respeito.
Concluindo, entendemos que a exigência pode ter impacto positivo sobre a saúde do
trabalhador em nosso país, obrigando as empresas a desenvolver melhores programas
médicos e de controle ambiental. O INSS terá de aprimorar seu corpo de auditores no
tema específico, passando a ser grande aliado do Ministério do Trabalho e Emprego na
detecção e correção de ambientes de trabalho inadequados e programas apenas formais
e inefetivos.
À consideração superior em 20/07/04
Airton Marinho da Silva
Auditor Fiscal do Trabalho
Médico do Trabalho
CIF 400777 - SIAPE 253555.
Cristiano S.Pires ------------------- krystyano_tst@hotmail.com
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